top of page
Foto do escritorClarisse Macedo

Apoio dos Senhorios com rendas antigas.


Relembro que as rendas dos contratos de arrendamento anteriores a 1990 foram congeladas por causa da suspensão da transição destes contratos para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Isso aplica-se nos casos em que os inquilinos têm:





Por causa disso, o Governo decidiu criar uma compensação para estes senhorios.

A par da compensação, o Governo já tinha anunciado a isenção de tributação em sede de IRS sobre os rendimentos prediais, bem como em sede de IMI, para estes senhorios.

"Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU (...) e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do NRAU", pode ler-se na proposta de OE2024. Além disso, "ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objecto dos contratos referidos no número anterior".Apenas há direito à compensação “se a renda for inferior a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do imóvel, dividido por 12 meses”.

O que muda para os senhorios de rendas antigas?


Com o Mais Habitação ficou estabelecido que os contratos de arrendamento anteriores a 1990 que não transitaram para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), também já não vão transitar. Isto equivaleu a um conegelamento da chamadas “rendas antigas”.


Esta foi uma forma que o Governo encontrou para proteger os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, com deficiência comprovada (grau de incapacidade igual ou superior a 60%) ou em situação de carência económica (rendimento inferior a cinco salários mínimos).


Esta polémica decisão foi compensada pelo Governo no dia 27 de dezembro de 2023 com a publicação do Decreto-Lei 132/2023 que veio estabelecer um regime de compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos muito antigos (isto é, anteriores a 1990). “O valor da renda dos contratos de arrendamento para habitação abrangidos pelo supra decreto-lei não pode ser superior ao que se encontra definido à data da entrada em vigor do presente diploma”, lê-se no documento. E as rendas vão passar a ser actualizadas  em função da inflação e não dos rendimentos dos inquilinos - tal como a maioria dos contratos, podendo subir até 6,94% em 2024.


Qual é a nova compensação aos senhorios?

O mesmo diploma estabelece que,” sempre que no âmbito de contratos muito antigos o valor da renda mensal seja inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário do locado, fracionado em 12 meses, o senhorio tem direito a receber uma compensação (sob forma de uma subvenção mensal não reembolsável)”.


E como se calcula?

Esta compensação aosenhorios de rendas antigas “correspondente à diferença entre o valor mensal devido à data em vigor deste diploma (valor de renda pago pelo arrendatário) e o referido valor mensal correspondente ao montante anual de 1/15 do valor patrimonial do imóvel (na prática o valor subsidiário aplicável no âmbito dos processos ‘normais’ de actualização de renda)”.


Como podem os senhorios obter a compensação?

Para obtenção desta compensação, “o senhorio deverá submeter um pedido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), no âmbito do qual deve ser apresentada um conjunto de informação e documentação para evidenciar o preenchimento dos requisitos para atribuição da compensação”.



Como pedir? Quais os documentos necessários?

A partir de julho de 2024, os senhorios poderão apresentar junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), o pedido de atribuição da compensação. De forma a comprovar o direito à compensação, o decreto-lei determina que os senhorios devem entregar:

  1. Comprovativo do registo do contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma a provar a data de celebração do contrato de arrendamento;

  2. O enquadramento do contrato de arrendamento numa das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do NRAU, através do comprovativo do pedido de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para as situações aí referidas;

  3. Recibo de renda mensal (modelo 44 ou fatura emitida pelo senhorio ao inquilino);

  4. Cópia da caderneta predial urbana que ateste o VPT do locado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Depois da submissão do pedido, o IHRU deve decidir se atribui a compensação num prazo de 30 dias



Quando se pode pedir a compensação?

Os senhorios com rendas anteriores a 1990 poderão apresentar, junto do IHRU o pedido de compensação a partir de julho de 2024, já que só nessa data produzem efeito estas disposições legais.


Como é paga a compensação aos senhorios?

A compensação aos senhorios com rendas antigas “é paga por períodos de 12 meses renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que seja evidenciado que se mantêm os requisitos da sua atribuição”. Ou seja, os senhorios têm de pedir esta compensação todos os anos e provar que têm direito a ela.

Já o montante da compensação paga aos senhorios varia também de acordo com a atualização anual da renda. Ou seja, há lugar a alteração do montante da compensação no caso de atualização do valor da renda – em função da inflação – devendo esta atualização ser comunicada ao IHRU.


O valor da compensação está sujeito a impostos?

Não. “O valor recebido a título de compensação nos termos deste decreto-lei não está sujeito a pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS), nem contribuições para a segurança social”.


Quando se pode pedir a isenção do IMI?

Os senhorios que pretendam receber a compensação por terem rendas antigas já podem avançar com o pedido de isenção de IMI que lhes era exigido para completar a candidatura ao apoio.

A informação de que o formulário para este pedido de isenção de IMI já se encontra disponível foi agora publicada no Portal das Finanças, com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a referir que este pedido de isenção se dirige aos contratos de arrendamento celebrados antes de 1990 (conhecidos por contratos de rendas antigas) e que não transitaram para o Novo Regime do Arrendamento Urbano..

4 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page