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Compensação para senhorios com rendas antigas já em vigor a partir de hoje, 28 de dezembro de 2023

As rendas antigas estão congeladas há anos


Qual compensação aos senhorios para contratos de arrendamento anteriores a 1990 e não submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)?


Foi publicado esta quarta-feira em Diário da República o decreto-lei 132/2023 que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, que não transitaram para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

"A compensação é um apoio financeiro, concedido ao senhorio, sob a forma de subvenção mensal não reembolsável", pode ler-se no documento, que acrescenta ainda que "o montante da compensação a atribuir ao senhorio corresponde à diferença entre o valor da renda mensal devida à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e o valor correspondente a 1/15 do valor Patrimonial Tributário (VPT) do locado, fracionado em 12 meses".

Acresce ainda que a "compensação é atribuída por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o senhorio demonstre, junto do IHRU, I. P., que se mantêm os requisitos da atribuição da compensação".

O presente decreto-lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja hoje, dia 28 de dez 2023, sendo que de acordo com o Ministério da Habitação o pedido de compensação ao IRHU, só pode ser efetuado pelos Senhorios com rendas anteriores a 1990, a partir de julho de 2024, pois o disposto no nº3 é seguintes só vigora a partir de 1 de julho de 2024.

Pode consultar aqui o

com especial atenção aos artigos 3°a 10°

Em paralelo a esta medida, também está contemplada uma compensação de isenção de IMI e de IRS para estes contratos já preconizada no DL 56/2023 de 6 de outubro, o que para o caso em apreço poderá carecer de uma análise concreta e decisão pelo Senhorio/ Proprietário de uma eventual reavaliação patrimonial de determinado imóvel, pois, o aumento do VPT aliado a uma isenção pode melhorar o aumento possível nas rendas antigas através da medida compensatória que se baseia no VPT para cálculo. 

Melhor explicando:


Prédios urbanos construídos (e não só) destinados a habitação

OE2024 propõe a “alteração da norma que prevê uma isenção de IMI para prédios urbanos, construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando destinados a arrendamento para habitação, passando apenas a aplicar-se quando o arrendamento seja para habitação permanente do inquilino”.

Arrendamentos antigos

A proposta prevê ainda a criação de uma isenção de IMI para imóveis objeto de contrato de arrendamento para habitação, pelo período de duração do respetivo contrato, quando este tenha sido celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, a 14 de novembro de 1990 (porque o Regime do Arrendamento Urbano DL321-B/90 de 15 de outubro de 1990, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação) .Isto aplica-se quando os inquilinos cumpram, pelo menos, uma destas condições:

  • arrendatários tenham um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA);

  • idade igual ou superior a 65 anos;

  • deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

“A título adicional, prevê-se ainda a isenção de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), pelo mesmo período, relativamente aos rendimentos prediais tributados em sede de categoria F, obtidos no âmbito dos referidos contratos e condições”.

Assim cada caso é um caso e deve ser analisado sob as diferentes perspectivas, ressalvando que a lei é mutável, estamos na eminência de mudança de Governo e possível orçamento retificativo e alterações legislativas pelo que as decisões a tomar devem ter em conta a sua irreversibilidade.

Por exemplo, ser interessante para cálculo da compensação do Senhorio de 1/15 do VPT do locado fracionado em 12 meses, medida estatuída como renovável anualmente. Mas, se este benefício deixar de existir, assim como a isenção de IMI destes casos, o hipotético aumento do VPT do imóvel poderá não voltar atrás pedindo nova avaliação tributária.

Há, por isso de fazer as contas e se compensa o que poderá ganhar em compensação de renda caso perca a isenção do IMI em próximo orçamento ou D.L.

Como dizia o ilustre João Pinto no FCP: « prognósticos só no final do jogo » 😇

Um Feliz Ano Novo! 🍀 

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Clarisse Macedo

Consultora Imobiliaria

Real Estate Agent

Portugal

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